sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Semana do dia 10 ao dia 14 !!!!

Só haverá aula nos seguintes dias:

TERÇA: Processo Civil!

QUARTA: Aula com o Dr. Junqueira sobre o tão aguardado (e batalhado) tema PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA!!!

E na segunda pode ser que tenha aula de CONSUMIDOR, muitoo provável!


BONS ESTUDOS ! ! ! ! ! !

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (07/11/08)

- Representação de Inconstitucionalidade de atos e normativos estaduais ou municipais em face da C.Estadual:

Art.125, §2º e art. 74, VI e 90 da Constituição Estadual, cabendo ressaltar que os atos normativos municipais só podem ter sua constitucionalidade questionada em face da Constituição Estadual e nunca da CF.

STF(CF) – leis e atos normativos Federais e Estaduais
TJ (CE) – Leis estaduais e municipais.


1) ADIn Estadual – art. 125, §2º CF
Lei Estadual e Municipal
C. Estadual

2) Não há controle concentrado de lei municipal em face da CF

3) Lei anterior à CF de 88 -> não é problema de const. ou insconst. e sim de recepção ou não recepção

4) Arrastamento> em sendo declarada a inconstitucionalidade da norma principal a norma acessória é tida por inconstitucional por arrastamento.

--> Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

1)Origem: Recurso Constitucional alemão (cujos titulares são todos os titulares de direitos fundamentais, inclusive estrangeiros e pessoas jurídicas)

2) Competência: STF

3) Legitimados ativos: os mesmos da ADIn (art.103, de I a IX)
Houve veto ao inc. II do art. 2º da lei 9.882/99, eu possibilitava a qualquer pessoa.
Há a possibilidade de representar ao Procurador Geral da República, ficando a critério desse ajuizar ou não a medida.

4) Objeto (ou hipótese de cabimento):
a) para evitar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
b)para reparar lesão de preceito fundamental resultante de ato do poder Público
c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Tudo isso, sempre em caráter subsidiário – a lei veda a utilização do instrumento caso exista outro meio eficaz se sanar a lesividade (HC, Mandado de segurança, ADI, ADC, mandado de injunção)
Principio da subsidariedade

O que é preceito fundamental:
Preceito vem do latim praeceptum – regra, ordem, mandado que se deve observar)

Portanto pode ser tomado como sinônimo de norma (regra ou princípio): “Englobam os direitos e garantias fundamentais da CF, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República” (Alexandre de Moraes)
- preceito fundamental não é mesma coisa que o princípio fundamental, tendo alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como p.ex. a forma do governo, o sistema de governo o regime político e, de forma preponderante, os direitos e garantias fundamentais. (José Afonso)
5) Procedimento: petição em duas vias, com cópia do ato questionado e documentos necessários. Prova da violação e da controvérsia.
6) Cabe liminar: desde que pela maioria asoluta dos membros do STF
7) Ministério Público participa sempre, por força do art. 103, § 1º e do § único do art.7º da Lei 9882/99

Ordem Econômica e Financeira

Art 170- e princípios Art 173- Intervenção do Estado na atividade econômica Art 174- Estado como órgão normatizador e regulador (ou fiscalizador)
Art.175 – Exploração dos serviços públicos pela iniciativa privativa – ou pelo próprio Estado + art. 178
Art 179 – tartamento diferenciado às microempresas e as de pequeno porte.

Aula de Direito do Trabalho - Dr. Anselmo (06/11/08)

-> Com relação as teorias de Jornada de Trabalho, a doutrina aceita três posições sobre o tema:

· 1ª teoria: tempo efetivamente trabalhado – nesta teoria considera-se como jornada de trabalho apenas o tempo dispendido na prestação de serviços em favor do empregador. A crítica que se faz a essa teoria é que ela não considera os intervalos e as interrupções como participantes do conceito de jornada de trabalho. (se o trabalhador tem 1 hora de almoço mas volta a trabalhar em 55min, poderá ele cobrar hora extra por todo o período art.71 §4º)
Nesta primeira teoria ao excluir intervalo de descanso, teríamos verdadeira injustiça com o trabalhador que nele prestasse serviço ante as limitações desta teoria ela não é muito utilizada pelo direito material do trabalho.

· Tempo a disposição do trabalhador: será considerado jornada de trabalho em favor do empregador desde o momento em que chegar ao centro de trabalho até o local de efetiva prestação de serviços, considerando integrante da jornada os períodos em que aguardar ordens sem a prestação de serviços. ex.: Motorista de caminhão enquanto aguarda o caminhão ser carregado.

->A lei brasileira no art. 4º da CLT adota a teoria do tempo à disposição do empregador.

· Teoria do tempo in itinere: nesta teoria serão considerados dentro do regime de jornada do empregado os períodos de deslocamento utilizados para a chegada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Quanto a teoria do tempo in itineri a mesma se encontra regulamentada no art. 58 § 2º da CLT e na Súmula 90 o TST


Natureza jurídica da Jornada de Trabalho:
- constitui natureza autônoma-heterônoma
- autônoma pois regula por si só (privado
- heterônoma – Estado (Público)
Significa que parte das normas provem do Estado e outra parte privada.


Renúncia ≠ Transação
- Renúncia é ato bilateral em favor de alguém (em Direito do Trabalho não cabe renúncia em termos de jornada)
- transações são concessões mútuas de direito.

Ônus da prova de Jornada
(-sempre de que alegar)
A regra geral quanto a prova de jornada será do empregado, acerca dos fotos constitutivos de seu direito e para seu empregador haverá a inversão do ônus da prova quanto a alegação de fatos modificativos ou impeditivos do direito.

Casos específicos:

· Jornada dos comissionistas: quanto ao empregado comissionado a hora extra será calculada o valor/hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como diversos o nº. e horas efetivamente trabalhados (súmula 340TST)
Quanto à gorjeta, a qual consiste nos percentuais deixados espontaneamente pelo cliente em favor do empregado aplicamos a súmula 354TST, e elas não serão integradas para efeito de horas extras.


Classificação da Jornada de Trabalho:

1-) quanto a duração:
a) ordinária – jornada normal
b)extraordinária – o que extrapola o normal

c)limitada – em razão d atividade o legislador reduziu a jornada
d)ilimitada – nos casos de força maior, sendo a definição de força maior dada pelo art. 501 da CLT

e) contínuas – não possui intervalo (a questão dos intervalos esta prevista no art. 71 da CLT onde se estipula os períodos de descanso do trabalhador) jornada inferior a quatro horas.
f) descontínua –
g)intermitente –
h) tempo parcial –

OBS.: Na prova de Direito do Trabalho, cairá a matéria do segundo semestre até jornada de trabalho, menos a classificação desta.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Dia 03/11/07 - Não houve aula de Direito Tributário e de Consumidor

Alunos dispensados e presença geral! PALESTRA DO PROF. MARCATO