sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (07/11/08)

- Representação de Inconstitucionalidade de atos e normativos estaduais ou municipais em face da C.Estadual:

Art.125, §2º e art. 74, VI e 90 da Constituição Estadual, cabendo ressaltar que os atos normativos municipais só podem ter sua constitucionalidade questionada em face da Constituição Estadual e nunca da CF.

STF(CF) – leis e atos normativos Federais e Estaduais
TJ (CE) – Leis estaduais e municipais.


1) ADIn Estadual – art. 125, §2º CF
Lei Estadual e Municipal
C. Estadual

2) Não há controle concentrado de lei municipal em face da CF

3) Lei anterior à CF de 88 -> não é problema de const. ou insconst. e sim de recepção ou não recepção

4) Arrastamento> em sendo declarada a inconstitucionalidade da norma principal a norma acessória é tida por inconstitucional por arrastamento.

--> Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

1)Origem: Recurso Constitucional alemão (cujos titulares são todos os titulares de direitos fundamentais, inclusive estrangeiros e pessoas jurídicas)

2) Competência: STF

3) Legitimados ativos: os mesmos da ADIn (art.103, de I a IX)
Houve veto ao inc. II do art. 2º da lei 9.882/99, eu possibilitava a qualquer pessoa.
Há a possibilidade de representar ao Procurador Geral da República, ficando a critério desse ajuizar ou não a medida.

4) Objeto (ou hipótese de cabimento):
a) para evitar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
b)para reparar lesão de preceito fundamental resultante de ato do poder Público
c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Tudo isso, sempre em caráter subsidiário – a lei veda a utilização do instrumento caso exista outro meio eficaz se sanar a lesividade (HC, Mandado de segurança, ADI, ADC, mandado de injunção)
Principio da subsidariedade

O que é preceito fundamental:
Preceito vem do latim praeceptum – regra, ordem, mandado que se deve observar)

Portanto pode ser tomado como sinônimo de norma (regra ou princípio): “Englobam os direitos e garantias fundamentais da CF, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República” (Alexandre de Moraes)
- preceito fundamental não é mesma coisa que o princípio fundamental, tendo alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como p.ex. a forma do governo, o sistema de governo o regime político e, de forma preponderante, os direitos e garantias fundamentais. (José Afonso)
5) Procedimento: petição em duas vias, com cópia do ato questionado e documentos necessários. Prova da violação e da controvérsia.
6) Cabe liminar: desde que pela maioria asoluta dos membros do STF
7) Ministério Público participa sempre, por força do art. 103, § 1º e do § único do art.7º da Lei 9882/99

Ordem Econômica e Financeira

Art 170- e princípios Art 173- Intervenção do Estado na atividade econômica Art 174- Estado como órgão normatizador e regulador (ou fiscalizador)
Art.175 – Exploração dos serviços públicos pela iniciativa privativa – ou pelo próprio Estado + art. 178
Art 179 – tartamento diferenciado às microempresas e as de pequeno porte.

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