sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Aula de Direito do Trabalho - Dr. Anselmo (06/11/08)

-> Com relação as teorias de Jornada de Trabalho, a doutrina aceita três posições sobre o tema:

· 1ª teoria: tempo efetivamente trabalhado – nesta teoria considera-se como jornada de trabalho apenas o tempo dispendido na prestação de serviços em favor do empregador. A crítica que se faz a essa teoria é que ela não considera os intervalos e as interrupções como participantes do conceito de jornada de trabalho. (se o trabalhador tem 1 hora de almoço mas volta a trabalhar em 55min, poderá ele cobrar hora extra por todo o período art.71 §4º)
Nesta primeira teoria ao excluir intervalo de descanso, teríamos verdadeira injustiça com o trabalhador que nele prestasse serviço ante as limitações desta teoria ela não é muito utilizada pelo direito material do trabalho.

· Tempo a disposição do trabalhador: será considerado jornada de trabalho em favor do empregador desde o momento em que chegar ao centro de trabalho até o local de efetiva prestação de serviços, considerando integrante da jornada os períodos em que aguardar ordens sem a prestação de serviços. ex.: Motorista de caminhão enquanto aguarda o caminhão ser carregado.

->A lei brasileira no art. 4º da CLT adota a teoria do tempo à disposição do empregador.

· Teoria do tempo in itinere: nesta teoria serão considerados dentro do regime de jornada do empregado os períodos de deslocamento utilizados para a chegada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Quanto a teoria do tempo in itineri a mesma se encontra regulamentada no art. 58 § 2º da CLT e na Súmula 90 o TST


Natureza jurídica da Jornada de Trabalho:
- constitui natureza autônoma-heterônoma
- autônoma pois regula por si só (privado
- heterônoma – Estado (Público)
Significa que parte das normas provem do Estado e outra parte privada.


Renúncia ≠ Transação
- Renúncia é ato bilateral em favor de alguém (em Direito do Trabalho não cabe renúncia em termos de jornada)
- transações são concessões mútuas de direito.

Ônus da prova de Jornada
(-sempre de que alegar)
A regra geral quanto a prova de jornada será do empregado, acerca dos fotos constitutivos de seu direito e para seu empregador haverá a inversão do ônus da prova quanto a alegação de fatos modificativos ou impeditivos do direito.

Casos específicos:

· Jornada dos comissionistas: quanto ao empregado comissionado a hora extra será calculada o valor/hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como diversos o nº. e horas efetivamente trabalhados (súmula 340TST)
Quanto à gorjeta, a qual consiste nos percentuais deixados espontaneamente pelo cliente em favor do empregado aplicamos a súmula 354TST, e elas não serão integradas para efeito de horas extras.


Classificação da Jornada de Trabalho:

1-) quanto a duração:
a) ordinária – jornada normal
b)extraordinária – o que extrapola o normal

c)limitada – em razão d atividade o legislador reduziu a jornada
d)ilimitada – nos casos de força maior, sendo a definição de força maior dada pelo art. 501 da CLT

e) contínuas – não possui intervalo (a questão dos intervalos esta prevista no art. 71 da CLT onde se estipula os períodos de descanso do trabalhador) jornada inferior a quatro horas.
f) descontínua –
g)intermitente –
h) tempo parcial –

OBS.: Na prova de Direito do Trabalho, cairá a matéria do segundo semestre até jornada de trabalho, menos a classificação desta.

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