sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (31/10/08)

II) Inconstitucionalidade por omissão:

- Objeto: reprime a omissão por parte dos poderes competentes, que atentem contra a CF; tem por finalidade a realização em sua plenitude, a vontade do constituinte ou seja, nenhuma norma constitucional deixará de alcançar eficácia plena.

- Competência: STF – art. 102, I, “a”, cc. Art. 103, § 2º / CF

- Legitimidade: a mesma da inconstitucionalidade por ação.

- Efeitos da decisão: tem natureza declaratória porque nela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental. Não se fala em efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder (art. 103, §2º - Redação dada pela EC nº. 45)


Incons. Por omissão: I – mandou o legislativo cumprir (separação dos poderes)
II – o STF legisla
III – o STF constitui o Poder em mora


- se órgão administrativo, o agente público encarregado da prática do ato poderá ser responsabilizado se não praticar no prazo de 3 dias;

- se se tratar de medida legislativa, não há previsão de sanção para o não cumprimento da ordem judicial, tudo indica que o constituinte confiou nos mecanismos regimentais internos do Poder Legislativo e nos sistema de freios e contrapesos.

- nesse caso não há citação do Advogado-Geral da União (AGU)

- Pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade:
a) art.102, I, “p” da CF



III) Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda constitucional nº. 3 art. 102, I, “a”.

- Não obstante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objetivo levar ao Supremo eventual controvérsia em torno de determinada lei ou ato normativo, para que este decida.

- Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão do efeito vinculante.

- Legitimidade: art. 103 - os mesmos da ADI
- Competência: STF
- Efeitos: erga omnes e efeito vinculante – relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 102, §2º (nova Redação)

O exame sob a causa de pedir é livre, limitada somente o pedido (com de resto em todas as espécies)

A controvérsia deve ser comprovada de plano porque o STF não é órgão de consulta.

- amicus curae – pessoa que traz conhecimentos técnicos para o processo mesmo sem ser parte e/ou interessado

- arts. 7º, §2º e 20 e § da Lei nº. 9868/99

- não podem intervir 3ºs interessados, salvo os legitimados e os acima (art.7º)

- pode haver declaratória de constitucionalidade estadual? (por emenda às constituições estaduais) – José Afonso diz que não por falta de previsão constitucional

**PONTOS IMPORTANTES:

- No DF, em razão das duas competências (estadual e municipal), somente é cabível a ADIn relativamente aos atos pertinentes à competência estadual.

- Pode propor a Mesa da Câmara Legislativas do DF

Efeitos especiais:

- art. 27 da lei n 9.868/99 – Segurança jurídica ou excepcional interesse social e STF -2/3 – restringir os efeitos ou decidir o momento em que a decisão terá eficácia.
- interpretação conforme a contituicao e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: art. 28, parágrafo único.

Aula de Direito Processual Civil - Dra. Íris Lippi (30/10/08)

Tempo dos atos:

- Dias úteis das 6:00 às 20hrs (art.172)
- Sábado – útil para realização de atos processuais externos, mas não serve para contagem de prazo por não haver expediente forense (4ª T REsp. 122.025-PE, rel. Min. De Barros Monteiro)
- Dias não úteis e fora do horário – autorização judicial (art.172, §2º)
- Horas (ex. 190, 192, 267, §2º)
- Férias (art.93, XII – EC/45 princípio da continuidade da atividade jurídica quando não houver expediente), vedados para 1ª e 2ª instancias suspensão - art.179
- Feriado – prorroga a início (dies a quo) ou termino (dies ad quem) – art. 184 a 240
- Prazo se extingue, salvo justa causa (art.183)

Aula de Direito do Trabalho - Dr. Anselmo (29/10/08)

Jornada de Trabalho

· Aspectos gerais:

- Fontes constitucionais -> art. 7º, XIII, XIV, XVI, XXXIII
- CLT à arts. 58 a 75
**Na nossa legislação esta matéria foi discutida na constituição de 88. O legislador se preocupou em proteger o trabalhador quanto a jornada de trabalho, intervalos, etc.
O art. 7º XIII mencionou que a jornada legal COMUM é de 8 horas diárias e 44 semanais para dividir essas horas pode ser 5 dias de 8 hrs e um de 4 hrs, ou ainda 6 dias de 7.33hrs.

- Cálculo do valor hora de trabalho/mês:

R / 220 = X (R=remuneração ; X= valor da hora)
Hora extra = X + 50%

Observações:

Com relação as fontes constitucionais da jornada de trabalho, devemos observar que o art. 7º irá regulamentar o mínimo de regras gerais a serem seguidas tanto pelos particulares quanto pelo Estado. Observamos na constituição a adoção de um critério misto na fixação de jornada em oito horas diárias e 44 semanais. Também podemos observar a possibilidade de negociação coletiva para fixação da jornada. No aspecto infra-constitucional a matéria será regulamentada na CLT em seus art. 58 a 75 e tais regras se aplicam a maioria das relações de trabalho subordinado, a exceção mais gritante ocorre com os trabalhadores domésticos, os quais não tem direto a hora extra por forca do art. 7º § único da CF, inclusive podemos notar que o Legislador constituinte sequer regulamentou a possibilidade da inclusão dos domésticos na jornada prevista no art. 7º, XIII

O adicional de hora extra de 50% previsto em CF corresponde ao valor mínimo a ser pago ao trabalhador sempre que estivermos diante de trabalhador de categoria especializada devemos observar sua convenção coletiva pois o adicional poderá ser maior que aquele previsto pela CF.

( Turno ininterrupto de revezamento: período em que o trabalhador trabalha sem parar, substituindo outro trabalhador. Ocorre em empresas onde não pode parar o funcionamento. O turno ininterrupto passou a ser de seis horas (anteriormente era de oito horas) [A – 6-12; B – 12-18; C – 18-24; D- 24-6]. Geralmente para trabalhos realizados com auto-forno ou penosos. E nas lojas de 24hrs. Quando há este tipo de turno deveremos observar as súmulas: 675STF 360TST 423TST. Se a empresa fizer revezamento semanal e a jornada for de 8 hrs. poderá o reclamante pedir a diminuição para 6 hrs. e provavelmente será concedido. Outra discussão que é pertinente é quando ocorre a troca dos turnos e o empregado não tem o descanso de 11hrs protegido por lei, e em algumas empresas ele trabalha direto.)

O legislador constitucional em termos de jornada especial criou a figura do turno ininterrupto de revezamento previsto no art. 7º inc XIV, após anos de embate entre a doutrina e a jurisprudência há uma sedimentação de que a jornada de 6hrs se aplica a empresas em que a atividade exija o trabalho de forma continua para naao prejudicar o maquinário (ex.: auto-forno de industria siderúrgica) no entanto em razão do surgimento de empresas em regime de 24hrs devemos observar o turno ininterrupto por construção jurisprudencial nos casos em que há revezamento semanal de horários de trabalho, pois há o prejuízo ao horário biológico do trabalhador em razão da jornada mais desgastante. Quanto a matéria em termo de súmulas, devemos observar no STF a súmula 675 e no TST as 360 e 423.

Além das regras gerais e constitucionais devemos observar regras especiais ligadas a determinadas atividades profissionais (Cabineiros – Lei 3270/57 ; Médicos – 3999/61; Atletas profissionais – 6354/76)

Existem jornadas especiais previstas em norma coletiva. Desde 2001 o legislador criou a figura do trabalho em regime de tempo parcial, a qual consiste na prestação de serviços em jornada que não exceda a 25hrs semanais. Os trabalhadores em regime de tempo parcial, além da remuneração ser proporcional a jornada trabalhada não haverá a possibilidade da realização de horas extras, e as férias serão gozadas dentro da proporcionalidade prevista no art. 130–A da CLT. O regime de tempo parcial devera ser notado no campo de anotações gerais da carteira de trabalho do empregado.

Aula de Direito Processual Civil - Dra Íris Lippi (28/10/08)

Atos Processuais – art. 158

- “Atos jurídicos que tem relevância para o plano do processo ou, de alguma forma, podem influenciar a atuação do Estado-juiz ao longo de todo o procedimento”

- fora do plano processual: eleição de foro ou arbitragem

- fatos processuais independem da vontade humana: são involuntários e influenciam o processo. Ex.: morte da parte ou do advogado, greve de servidores, feriado, etc. (fluxograma lousa)


Local dos atos

- Ordinariamente na sede de juízo – art.176 – exceção art. 410, III e 411, 442
- Protocolo integrado – art. 172, §3º , 506 §único e 547, §único
- Fora de sua jurisdição:
a) Carta de ordem
b) Carta precatória
c) Carta rogatória – tratados internacionais ou através da embaixada (art.210, 211)
- Requisitos – art. 202, prazo – 203, caráter itinerante – art. 204, urgência 205


Prazos

- Legais (previstos na lei de forma taxativa), judiciais (na falta do prazo legal o juiz poderá fixar o prazo, se o juiz não fixar o prazo para apresentar testemunha ele será de 10 dias) ou de 5 dias (quando não há o legais e nem os judiciais) (art. 185)

- Peremptórios ou dilatórios (art. 186)

- Prazos próprios e impróprios (art. 187)

- Fixos, exceção contagem diferenciada. (litisconsórcio + adv. Diferentes, MP, FP e defensores públicos)

-contagem – art. 184

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Aula de Direito do Consumidor - Dra. Érika (27/10/08)


Banco de dados e cadastro de consumidores:

1) Cadastro: feito pelo consumidor
Banco de dados: feito, normalmente, à revelia do consumidor

2) Divulgações de informações constantes dos bancos de dados e cadastros;

-> divulgação de endereço para “Spam mail”
-> divulgação de telefone para telemarketing (Lei estadual 13226/08 – cadastro para bloqueio)

3) Informações negativas sobre o consumidor: serviços de proteção ao crédito
->art. 43, §4º CDC
->justificativa para submissão do consumidor a este “constrangimento”
-> informações corretas: art. 43 §1º CDC
->informações incorretas: indenização
->pendência de ação judicial - item 6 da portaria SDE 3/01
->Informação ao consumidor: art. 43 §2º/CDC- art. 1º, I da portaria SDE 05/02
-> Súmula 359/STJ – Lei estadual 10337/99
-> Retificação: art. 43 §3º / CDC cc art. 73
-> Prazo de duração da informação negativa: art. 43, §1º e 5º / CDC

sábado, 25 de outubro de 2008

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (24/10/08)

Súmula vinculante > nenhum órgão do judiciário nem nenhum órgão da administração pública pode ir de encontro com a sumula vinculante. De 2004 até hoje só foram editadas 13 súmulas vinculantes. (a súmula vinculante é um instrumento de controle da constitucionalidade das leis, no entendimento do prof.)


> Meios de controle da Constitucionalidade – via de ação

I) Ação Direta de Inconstitucionalidade:

Objeto: obter a invalidação de qualquer norma em tese independentemente de interesses pessoais ou materiais; pode ser Emendas Constitucionais, atos normativos, lei, medidas provisórias, decretos legislativos, decretos autônomos (não pode ser decretos regulamentadores) e tratados internacionais, desde que integrem o ordenamento jurídico nacional (aprovados pelo congresso Nacional Art. 49,I) federal ou estadual, mas sempre em face da CF. NÃO MUNICIPAIS.

Legitimação ativa: elencada no art. 103/CF, havendo necessidade de representação ou capacidade postulatória.

Legitimados universais: Presidente da república, as mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional

Legitimados especiais: Governadores dos Estados, mesa de Assembléia Legislativa, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que precisam demonstrar o interesse de agir (relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas ou adequação da causa, ou finalidades estatutárias e com membros de pelo menos 9 Estados ligados ela mesma atividade econômica ou profissional)

- Posição anterior do Procurador Geral da República, na Constituição Federal de 1967 (até esta constituição o PGR era demissível ad nutum, ou seja, poderia ser demitido a bel prazer do presidente e nesta mesma constituição somente este procurador poderia propor a ADIn, por este motivo, era muito cerceado o direito da propositura desta demanda, pois caso fosse esta ação contra os interesses do presidente poderia este demitir o PGR)

- Procurador Geral da República fala como custos legis em todas as ações de inconstitucionalidade e em todas as causas do STF (art.103, §1º) [ele atua como “vigia da lei”] (ele apenas opina, não sendo sua opinião vinculante)

- Competência - Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “a”

- Efeitos da decisão: faz a coisa julgada “erga omnes”, ou seja, vale para todos, a lei torna-se inaplicável e deve ser obedecida por todos, sob pena de afronta à coisa julgada (§2º do art. 102), ensejando a RECLAMAÇÃO ao STF

- O STF manifesta-se sobre o confronto de ato normativo federal ou estadual em face da CF

- necessidade de citação do Advogado geral da União para defender o ato. (falta um pedaçinho)

- Não há comunicação do STF ao senado na ação direta e a decisão vincula os órgãos judiciários e administrativos.
* O Advogado geral da União atua como curador, defensor da lei, que pode ser tida por inconstitucional, pois a constituinte optou por querer que a lei seja constitucional, a inconstitucionalidade é exceção.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Aula de Direito Penal - Dr. Mauro (23/10/08)

Causas da exclusão da culpabilidade:

Prova da embriaguez:

· Exame laboratorial: é o que revela a quantidade de álcool no sangue de alguém.
(bafômetro, exame de sangue, polêmica, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)
· Exame clínico: é a análise pessoal do indivíduo verificando o hálito, o equilíbrio físico, o controle neurológico, o modo de falar.
· Prova testemunhal: pessoas que relatem acerca da alteração do comportamento do individuo.

Isenção de pena:

“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


Teoria da actio libera in causa:

A teoria da actio libera in causa baseia-se no principio de que a causa da causa e a causa do que foi causado.
Com fulcro nessa teoria e possível responsabilizar o agente que se embriaga para cometer um delito, ou aquele que sem o objetivo de praticar uma conduta criminosa, tem a possibilidade de prever ou assume o risco de produzir o resultado.Como solucionar a seguinte situação: agente embriaga-se voluntariamente ou culposamente, sem prever o resultado, em que pese devesse supor, como todo indivíduo prudente faria, ou acreditando que não aconteceria nada de mau. Existem autores que entendem que nesse caso o nosso legislador adotou a responsabilidade penal objetiva.

Aula de Direito Processual Civil - Dra. Íris Lippi (23/10/08)

Formas dos atos – art. 154

- Princípio da instrumentalidade (244) – processo meio para solução dos conflitos e não um fim – prevalência do conteúdo sobre a forma.

- Art. 154 (flexibilização da forma): Ato cuja formalidade fora descumprida é válido se :
a) finalidade seja alcançada
b) não haja causado prejuízo a parte contrária.

Ex. Jurisprudência admitindo a argüição de incompetência relativa realizada no interior da contestação (REsp 293042/SP, 4ª turma do STJ, relator Min. Aldir Passarinho Jr., 25/9/2001)

Forma --> segurança jurídica

Art. 243 – defeso argüir nulidade por quem deu causa Públicos, exceção art.155 (segredo de justiça – restritos as partes e aos procuradores – 3º através de certidão)

Por escrito – petição – protocolado, exceção oral (ex. audiência, sustentação – autorizados – art. 417, 457, §3º) língua portuguesa, tradução de documento estrangeiro.
Meio eletrônico art. 154, §único (intro. Pela lei 11.280/06) e transmissão, armazenamento, e assinatura eletrônica.

Defeso cotas marginais – art. 161

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Download das Sinopses Jurídicas!!!

Aí vai o endereço para download:

Sinopse Jurídica - Volume 6 - Direito das obrigações, Parte especial (Contratos) (5ªedição - 2003) :
http://www.4shared.com/file/27430606/e7a75ac7/sinopses_jurdicas_volume_6_direito_das_obrigaes_parte_e.html?s=1

Sinopse Jurídica - Volume 17 - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais (2002) :
http://www.4shared.com/get/63093095/18701336/sinopses_jurdicas_volume_17_Teoria_geral_da_constituio_e_direitos_fundamentais.html

Sinopse Jurídica - Volume 7 - Direito Penal, Parte geral :
http://www.4shared.com/file/63093085/16b2277/sinopses_jurdicas_volume_07_Direito_Penal_-_Parte_Geral_-_Victor_Eduardo_Rios_Gomes.html?s=1

Aula de Direito Civil - Dr. Antonio Augusto (21/10/2008)

Contrato com pessoa a declarar (arts. 467 / 471)

1) Conceito: art. 467
(ao celebrar o contrato pode um dos contratantes [normalmente o comprador] nomear um terceiro para que assuma as obrigações e que adquira os direitos provenientes daquele contrato, instituto comumente utilizado na promessa de compra e venda de imóveis)
Deve o terceiro indicado aceitar a nomeação

2) Termos:
- stipulandi (estipulante): o que insere a cláusula.
- pro amico eligendo: a clausula que permite inserir outra pessoa na relação contratual.
- electus: é a terceira pessoa nomeada.
*o art. 468 prevê um prazo para que a outra parte seja informada da nomeação da outra parte, para que se torne eficaz a clausula pro amico eligendo (cinco dias se outro prazo não tiver sido combinado).

* se o terceiro não aceitar a nomeação o contrato seguira para os principais

* ex.: compra de imóvel que dentro de um mês ira vender para outro

* a pessoa, por questão pessoal não quer vender determinado bem para uma pessoa, um terceiro compra o em coloca uma clausula pro amico eligedo, e outorga-se a escritura para você. (não pode ofender a norma de ordem pública costumes...).

* um sujeito quer comprar um imóvel para construir um empreendimento, mas não tem os recursos disponíveis, monta uma sociedade, ele utiliza esta clausula constando que a escritura e tudo mais será outorgadas para ele ou para quem ele indicar.

* tem certa semelhança com o instituto da estipulação em favor de terceiro (que ocorre quando o estipulante .......) e com a cessão de contrato (onde existe uma sucessão contratual)

* não se confunde com mandato ou procuração, pois no mandato a pessoa (mandatário) sempre diz quem é a pessoa a quem outorga o instrumento (pessoa determinada) no contrato com pessoa a declarar existe a indicação de alguém que vai assumir as obrigações e ela própria assume esta obrigação.


* é necessário que a aceitação se de pela mesma forma que se deu o contrato (se for por escritura publica o contrato a aceitação também o deve ser) sob pena de o contrato valer para as partes inicialmente contratantes.


Extinção de contrato – arts 472 a 480

1. Extinção Normal – pela execução (ver art. 320 – quitação)

2. Extinção Anormal – sem cumprimento

Aula de Direito Processual Civil - Dra. Íris Lippi (21/10/2008)

Atos do Juiz – art. 162

- Pronunciamentos ou provimentos judiciais: solucionar questões, determinar providências.

- Caráter decisório(passível de recurso): A) final- sentenca encerra a fase cognitiva – põe fim ao processo – com mérito ou sem – e impede que o juiz volte a exercer jurisdicão naquela lide - sentenca judicial em primeiro grau e acórdãos nos Tribunais – (art.163) ou B) interlocutório – (art. 162,par. 2*)

- Despachos: de mero expediente(art. 504) e ordinatório(art. 162, par. 4*) - sem conteúdo decisório.

Atos dos auxiliares da Justiça

- Escrivão – E.C. n*45/2004, art. 93,XIV da CF – sem conteúdo decisório
- Demais auxiliares art. 139 (perito, depositário, administrador e intérprete)
- Art.143 – oficial de justiça (por mandado)
- Resp. civil – 144



Sujeitos do processo e os atos processuais


1) atos das partes ou de teceiros – art. 158 a 161: atos postulatórios (desenv. do procedimento), atos instrutórios (demonstracão da procedencia das alegacões), atos dispositivos (abdicacão de vantagem), atos comissivos ou omissivos (falta de prática de um ato)



Forma dos Atos – art. 154


- Princípio da instrumentalidade (244)
- Art. 243 – defeso nulidade para quem deu causa
- Públicos, excecão art. 155 (segredo de justica)
- Por escrito – peticão – protocolizado, excecão oral (ex. audiência,sustentacão – autorizados – art. 417, 457, par. 3*)
- Meio eletrônico art. 154, par. único
- Protocolo integrado – art. 172, par. 172, par. 3*, 506 par. único, e 547,par. único.

Aula de Direito do Consumidor - Dr. Érika (20/10/2008)

Cobrança de Dívidas no CDC

1. Cobrança e constrangimento ilegal
-> art. 42/CDC
-> limites da cobrança
-> infração penal: art. 71/CDC (pena: detenção e três meses a um ano e multa)

2. Devolução da quantia paga indevidamente, em dobro
->art. 42, par. único/CDC: exige-se: a) cobrança indevida e;
b) pagamento da dívida “indevida” (a dívida deve ser paga para que valor seja dobrado)

->cobrança judicial sem o pagamento do valor “indevido”: (demandar indevidamente)
arts. 940-941 do Código Civil

*não se pode proibir o condômino de utilizar os serviços básicos, essenciais do condomínio.
** as escolas não podem proibir o aluno inadimplente de realizar provas
*** se uma dívida foi paga em dobro ou em quantia superior a que deveria ter sido paga, o consumidor tem o direito de ressarcimento do valo indevidamente pago em dobro, ou seja, o que você pagou duas vezes. (a dívida é de R$200,00 e foi pago R$ 250,00. o consumidor tem direito aos R$50 pago a mais e mais R$50 de indenização)

Multa Moratória no CDC

1. Multa moratória: arts. 411 e ss. / CCivl
2. Valor da multa no CDC: art. 52, par. 1*
-> apenas p/ outorga de crédito e financiamento ou para todas as dívidas decorrentes de relação de consumo? (já que o teto está no parágrafo do art. que trata da outorga de crédito e financiamento, alguns doutrinadores dizem que os 2% é somente para estes casos de dívidas e não para todas as dívidas de consumo).
-> estipulação contratual acima de 2%

*quando o CDC foi feito, o valor da multa moratória era de no máximo 10%, mas em 1996, a multa passou a ser no máximo de 2% (dívida de consumo).
**multa de condomínio é de apenas 2%, mesmo não sendo dívida de consumo CC.

Aula de Direito Tributário - Prof. Maurício (20/10/2008)

Garantias e privilégios do credito tributário (Fazendo Pública)

1) Presunção de certeza e liquidez (e executividade) da CDA – certidão de dívida ativa – art. 204
2) No E.F., possibilidade de complementação da CDA até a decisão de 1* instância (art.203 do CTN), ou cancelamento da E.F., sem qualquer ônus para a Fazenda Pública.
3) Responsabilidade patrimonial ampla do executado (exceto bens “absolutamente” impenhoráveis)
4) Presunção de “fraude a execução” (presunção relativa), das alienações/onerações de bens após a inscrição do credito tributário.
5) Indicação de bens pelo exeqüente, citação e; indisponibilidade do bem penhorado; (Lei 8212/91, art. 53).
6) Declaração judicial; on-line; da indisponibilidade de bens do executado inadimplente (CTN 185-A).
7) Preferência dos créditos tributários nos processos e execuções coletivas, exceto no processo de falência ou recuperação judicial (186/190).
8) Exigência de quitação de toda a divida tributaria, para obter; recuperação judicial e; reabilitação; no processo de falência (CTN 191/ 191-A).
9) Consulta previa a Fazenda Publica pelos juizes, para homologação de partilhar adjudicação, etc...
10) Sumula 44 do antigo TRF: na falência, EF anterior à decretação da quebra prossegue. Se posterior, faz-se; penhora no rosto dos autos; ·.

Justiça da União:

- Comum, “a chamada Justiça Federal” : * Toda e qualquer matéria de interesse direto ou indireto da União, suas autarquias, fundação publica, agencias reguladoras e empresa publica ( não inclui sociedades de economia mista), que não seja de competência das justiças especializadas. (Juizes federais e desembargadores federais)


- Justiças Especiais:

- Eleitoral
- Trabalhista
-Militar (criminal)


Justiça dos Estados e do D. Federal:

- Justiça Militar (única justiça estadual especializada)
- Justiça comum ou justiça estadual ( juizes de direito e desembargadores)

Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo Martines (10 e 17 de Outubro)

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE:
- Art. 102, I, a – ADI(n) e ADC (ação declaratória de constitucionalidade).
- Art. 103, parágrafo 2* - ADI omissão
- Art. 102, par. 1* - ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental)
- Art. 36, III (c.c. 34, VII)

-> Relevância do tema:
· Federação: características – existência de um órgão de controle (STF) (Senado e repartição de competências)

· Rigidez constitucional

· Supremacia da constituição

· Inconstitucionalidade e ilegalidade (contra decreto não cabe ADI, pois ele é ilegal e não inconstitucional.).


-> Formas de controle da Constitucionalidade:
a) Controle preventivo: tem por objetivo impedir o ingresso de normas no sistema, que em seu projeto já mostram desconformidade com as disposições constitucionais. (Comissão de Constituição e Justiça p.ex.)

É exercido tanto pelo próprio legislativo quanto pelo executivo (no ato da sanção presidencial) (Art. 58 e 66, par. 1* da CF). Também nos níveis estadual e municipal, esse controle é exercido.
Não há prévio controle das medidas provisórias, decretos e das resoluções dos Tribunais.

b) Controle repressivo: tem a função de extirpar as normas inconstitucionais como para suprir a omissão (ou inação).

Exercita-se pelo judiciário como regra, mas também o Congresso Nacional, conforme arts. 49, V (decretos autônomos e leis delegadas) e 62 (medidas provisórias)


-> Classificação das Inconstitucionalidades:
1. Quanto à modalidade:
a) por ação: é a que se caracteriza pela pratica de um ato, pela edição de uma lei ou pela materialização de um comportamento, um antagonismo.

b)por omissão: resulta de um comportamento que não obstante exigido ou o requerido pela CF, faz-se ausente.
- Verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou executivos requeridos para tornarem-se plenamente aplicáveis normas constitucionais. -


c) interventiva:

>>>>>>>



2.Quanto à abrangência:
a)total: nada será aproveitado
b) parcial: o vício afeta apenas parte (artigo, inciso) será limitada somente à parte viciada sem desnaturação do restante.
c) por arrastamento: aplica-se quando a lei é fruto de um ato inconstitucional, perdendo ela sua executoriedade por arrastamento.
3. Quanto ao conteúdo:
a) material: seu conteúdo, a matéria tratada é divergente do que prevê a CF.
b) formal: a elaboração do ato, p ex. o tramite de aprovação; iniciativa (é sempre total).

-> Órgãos de controle [regra (repressivo)]:

· Jurisprudencial e político: no Brasil o controle da constitucionalidade é feito pelo órgão judiciário como regra, mas o legislativo também pode realizá-lo.


-> Meios de controle de inconstitucionalidade – via de exceção

- objeto: não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de exigência imposta para a solução do caso concreto – só é exercitável à vista do caso concreto, de litígio posto em Juízo (ex. Plano Collor).

A declaração, portanto, não é o objetivo da lide, mas incidente, mera conseqüência (incider tantum).


· a partir da emenda 45 a sumula vinculante faz parte do controle da const. pois todos estão submetidos a seu efeito (opinião do professor)


- Efeitos da decisão: limitam-se as partes, não vinculando outras decisões, inclusive do próprio STF, enquanto a lei não estiver suspensa sua executoriedade.
O STF pode chegar a conhecer da lide em sede de recurso extraordinário.


- no caso concreto, a declaração surte efeitos EX TUNC (retroage em função da ação tão somente), no entanto a lei continua eficaz e aplicável as demais autoridades até que o senado suspenda sua executoriedade (art. 52, X /CF).

- competência discricionária do senado, ou seja, o STF não pode obrigar o senado a suspender a execução da lei julgada inconstitucional pela via de exceção.

- (atentar para a palavra “definitiva” no art. 52, X) – gera efeitos “EX NUNC”

- art. 97 – cláusula de reserva de plenário – Súmula Vinculante n* 10 – STF _ Necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial dos Tribunais, para fins de declaração de inconstitucionalidade.