sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Aula de Direito do Trabalho - Dr. Anselmo (29/10/08)

Jornada de Trabalho

· Aspectos gerais:

- Fontes constitucionais -> art. 7º, XIII, XIV, XVI, XXXIII
- CLT à arts. 58 a 75
**Na nossa legislação esta matéria foi discutida na constituição de 88. O legislador se preocupou em proteger o trabalhador quanto a jornada de trabalho, intervalos, etc.
O art. 7º XIII mencionou que a jornada legal COMUM é de 8 horas diárias e 44 semanais para dividir essas horas pode ser 5 dias de 8 hrs e um de 4 hrs, ou ainda 6 dias de 7.33hrs.

- Cálculo do valor hora de trabalho/mês:

R / 220 = X (R=remuneração ; X= valor da hora)
Hora extra = X + 50%

Observações:

Com relação as fontes constitucionais da jornada de trabalho, devemos observar que o art. 7º irá regulamentar o mínimo de regras gerais a serem seguidas tanto pelos particulares quanto pelo Estado. Observamos na constituição a adoção de um critério misto na fixação de jornada em oito horas diárias e 44 semanais. Também podemos observar a possibilidade de negociação coletiva para fixação da jornada. No aspecto infra-constitucional a matéria será regulamentada na CLT em seus art. 58 a 75 e tais regras se aplicam a maioria das relações de trabalho subordinado, a exceção mais gritante ocorre com os trabalhadores domésticos, os quais não tem direto a hora extra por forca do art. 7º § único da CF, inclusive podemos notar que o Legislador constituinte sequer regulamentou a possibilidade da inclusão dos domésticos na jornada prevista no art. 7º, XIII

O adicional de hora extra de 50% previsto em CF corresponde ao valor mínimo a ser pago ao trabalhador sempre que estivermos diante de trabalhador de categoria especializada devemos observar sua convenção coletiva pois o adicional poderá ser maior que aquele previsto pela CF.

( Turno ininterrupto de revezamento: período em que o trabalhador trabalha sem parar, substituindo outro trabalhador. Ocorre em empresas onde não pode parar o funcionamento. O turno ininterrupto passou a ser de seis horas (anteriormente era de oito horas) [A – 6-12; B – 12-18; C – 18-24; D- 24-6]. Geralmente para trabalhos realizados com auto-forno ou penosos. E nas lojas de 24hrs. Quando há este tipo de turno deveremos observar as súmulas: 675STF 360TST 423TST. Se a empresa fizer revezamento semanal e a jornada for de 8 hrs. poderá o reclamante pedir a diminuição para 6 hrs. e provavelmente será concedido. Outra discussão que é pertinente é quando ocorre a troca dos turnos e o empregado não tem o descanso de 11hrs protegido por lei, e em algumas empresas ele trabalha direto.)

O legislador constitucional em termos de jornada especial criou a figura do turno ininterrupto de revezamento previsto no art. 7º inc XIV, após anos de embate entre a doutrina e a jurisprudência há uma sedimentação de que a jornada de 6hrs se aplica a empresas em que a atividade exija o trabalho de forma continua para naao prejudicar o maquinário (ex.: auto-forno de industria siderúrgica) no entanto em razão do surgimento de empresas em regime de 24hrs devemos observar o turno ininterrupto por construção jurisprudencial nos casos em que há revezamento semanal de horários de trabalho, pois há o prejuízo ao horário biológico do trabalhador em razão da jornada mais desgastante. Quanto a matéria em termo de súmulas, devemos observar no STF a súmula 675 e no TST as 360 e 423.

Além das regras gerais e constitucionais devemos observar regras especiais ligadas a determinadas atividades profissionais (Cabineiros – Lei 3270/57 ; Médicos – 3999/61; Atletas profissionais – 6354/76)

Existem jornadas especiais previstas em norma coletiva. Desde 2001 o legislador criou a figura do trabalho em regime de tempo parcial, a qual consiste na prestação de serviços em jornada que não exceda a 25hrs semanais. Os trabalhadores em regime de tempo parcial, além da remuneração ser proporcional a jornada trabalhada não haverá a possibilidade da realização de horas extras, e as férias serão gozadas dentro da proporcionalidade prevista no art. 130–A da CLT. O regime de tempo parcial devera ser notado no campo de anotações gerais da carteira de trabalho do empregado.

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