sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Aula de Direito Processual Civil - Dra. Íris Lippi (30/10/08)

Tempo dos atos:

- Dias úteis das 6:00 às 20hrs (art.172)
- Sábado – útil para realização de atos processuais externos, mas não serve para contagem de prazo por não haver expediente forense (4ª T REsp. 122.025-PE, rel. Min. De Barros Monteiro)
- Dias não úteis e fora do horário – autorização judicial (art.172, §2º)
- Horas (ex. 190, 192, 267, §2º)
- Férias (art.93, XII – EC/45 princípio da continuidade da atividade jurídica quando não houver expediente), vedados para 1ª e 2ª instancias suspensão - art.179
- Feriado – prorroga a início (dies a quo) ou termino (dies ad quem) – art. 184 a 240
- Prazo se extingue, salvo justa causa (art.183)

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