sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (31/10/08)

II) Inconstitucionalidade por omissão:

- Objeto: reprime a omissão por parte dos poderes competentes, que atentem contra a CF; tem por finalidade a realização em sua plenitude, a vontade do constituinte ou seja, nenhuma norma constitucional deixará de alcançar eficácia plena.

- Competência: STF – art. 102, I, “a”, cc. Art. 103, § 2º / CF

- Legitimidade: a mesma da inconstitucionalidade por ação.

- Efeitos da decisão: tem natureza declaratória porque nela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental. Não se fala em efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder (art. 103, §2º - Redação dada pela EC nº. 45)


Incons. Por omissão: I – mandou o legislativo cumprir (separação dos poderes)
II – o STF legisla
III – o STF constitui o Poder em mora


- se órgão administrativo, o agente público encarregado da prática do ato poderá ser responsabilizado se não praticar no prazo de 3 dias;

- se se tratar de medida legislativa, não há previsão de sanção para o não cumprimento da ordem judicial, tudo indica que o constituinte confiou nos mecanismos regimentais internos do Poder Legislativo e nos sistema de freios e contrapesos.

- nesse caso não há citação do Advogado-Geral da União (AGU)

- Pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade:
a) art.102, I, “p” da CF



III) Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda constitucional nº. 3 art. 102, I, “a”.

- Não obstante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objetivo levar ao Supremo eventual controvérsia em torno de determinada lei ou ato normativo, para que este decida.

- Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão do efeito vinculante.

- Legitimidade: art. 103 - os mesmos da ADI
- Competência: STF
- Efeitos: erga omnes e efeito vinculante – relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 102, §2º (nova Redação)

O exame sob a causa de pedir é livre, limitada somente o pedido (com de resto em todas as espécies)

A controvérsia deve ser comprovada de plano porque o STF não é órgão de consulta.

- amicus curae – pessoa que traz conhecimentos técnicos para o processo mesmo sem ser parte e/ou interessado

- arts. 7º, §2º e 20 e § da Lei nº. 9868/99

- não podem intervir 3ºs interessados, salvo os legitimados e os acima (art.7º)

- pode haver declaratória de constitucionalidade estadual? (por emenda às constituições estaduais) – José Afonso diz que não por falta de previsão constitucional

**PONTOS IMPORTANTES:

- No DF, em razão das duas competências (estadual e municipal), somente é cabível a ADIn relativamente aos atos pertinentes à competência estadual.

- Pode propor a Mesa da Câmara Legislativas do DF

Efeitos especiais:

- art. 27 da lei n 9.868/99 – Segurança jurídica ou excepcional interesse social e STF -2/3 – restringir os efeitos ou decidir o momento em que a decisão terá eficácia.
- interpretação conforme a contituicao e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: art. 28, parágrafo único.

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