II) Inconstitucionalidade por omissão:
- Objeto: reprime a omissão por parte dos poderes competentes, que atentem contra a CF; tem por finalidade a realização em sua plenitude, a vontade do constituinte ou seja, nenhuma norma constitucional deixará de alcançar eficácia plena.
- Competência: STF – art. 102, I, “a”, cc. Art. 103, § 2º / CF
- Legitimidade: a mesma da inconstitucionalidade por ação.
- Efeitos da decisão: tem natureza declaratória porque nela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental. Não se fala em efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder (art. 103, §2º - Redação dada pela EC nº. 45)
Incons. Por omissão: I – mandou o legislativo cumprir (separação dos poderes)
II – o STF legisla
III – o STF constitui o Poder em mora
- se órgão administrativo, o agente público encarregado da prática do ato poderá ser responsabilizado se não praticar no prazo de 3 dias;
- se se tratar de medida legislativa, não há previsão de sanção para o não cumprimento da ordem judicial, tudo indica que o constituinte confiou nos mecanismos regimentais internos do Poder Legislativo e nos sistema de freios e contrapesos.
- nesse caso não há citação do Advogado-Geral da União (AGU)
- Pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade:
a) art.102, I, “p” da CF
III) Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda constitucional nº. 3 art. 102, I, “a”.
- Não obstante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objetivo levar ao Supremo eventual controvérsia em torno de determinada lei ou ato normativo, para que este decida.
- Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão do efeito vinculante.
- Legitimidade: art. 103 - os mesmos da ADI
- Competência: STF
- Efeitos: erga omnes e efeito vinculante – relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 102, §2º (nova Redação)
O exame sob a causa de pedir é livre, limitada somente o pedido (com de resto em todas as espécies)
A controvérsia deve ser comprovada de plano porque o STF não é órgão de consulta.
- amicus curae – pessoa que traz conhecimentos técnicos para o processo mesmo sem ser parte e/ou interessado
- arts. 7º, §2º e 20 e § da Lei nº. 9868/99
- não podem intervir 3ºs interessados, salvo os legitimados e os acima (art.7º)
- pode haver declaratória de constitucionalidade estadual? (por emenda às constituições estaduais) – José Afonso diz que não por falta de previsão constitucional
**PONTOS IMPORTANTES:
- No DF, em razão das duas competências (estadual e municipal), somente é cabível a ADIn relativamente aos atos pertinentes à competência estadual.
- Pode propor a Mesa da Câmara Legislativas do DF
Efeitos especiais:
- art. 27 da lei n 9.868/99 – Segurança jurídica ou excepcional interesse social e STF -2/3 – restringir os efeitos ou decidir o momento em que a decisão terá eficácia.
- interpretação conforme a contituicao e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: art. 28, parágrafo único.
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