sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Semana do dia 10 ao dia 14 !!!!

Só haverá aula nos seguintes dias:

TERÇA: Processo Civil!

QUARTA: Aula com o Dr. Junqueira sobre o tão aguardado (e batalhado) tema PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA!!!

E na segunda pode ser que tenha aula de CONSUMIDOR, muitoo provável!


BONS ESTUDOS ! ! ! ! ! !

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (07/11/08)

- Representação de Inconstitucionalidade de atos e normativos estaduais ou municipais em face da C.Estadual:

Art.125, §2º e art. 74, VI e 90 da Constituição Estadual, cabendo ressaltar que os atos normativos municipais só podem ter sua constitucionalidade questionada em face da Constituição Estadual e nunca da CF.

STF(CF) – leis e atos normativos Federais e Estaduais
TJ (CE) – Leis estaduais e municipais.


1) ADIn Estadual – art. 125, §2º CF
Lei Estadual e Municipal
C. Estadual

2) Não há controle concentrado de lei municipal em face da CF

3) Lei anterior à CF de 88 -> não é problema de const. ou insconst. e sim de recepção ou não recepção

4) Arrastamento> em sendo declarada a inconstitucionalidade da norma principal a norma acessória é tida por inconstitucional por arrastamento.

--> Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

1)Origem: Recurso Constitucional alemão (cujos titulares são todos os titulares de direitos fundamentais, inclusive estrangeiros e pessoas jurídicas)

2) Competência: STF

3) Legitimados ativos: os mesmos da ADIn (art.103, de I a IX)
Houve veto ao inc. II do art. 2º da lei 9.882/99, eu possibilitava a qualquer pessoa.
Há a possibilidade de representar ao Procurador Geral da República, ficando a critério desse ajuizar ou não a medida.

4) Objeto (ou hipótese de cabimento):
a) para evitar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
b)para reparar lesão de preceito fundamental resultante de ato do poder Público
c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Tudo isso, sempre em caráter subsidiário – a lei veda a utilização do instrumento caso exista outro meio eficaz se sanar a lesividade (HC, Mandado de segurança, ADI, ADC, mandado de injunção)
Principio da subsidariedade

O que é preceito fundamental:
Preceito vem do latim praeceptum – regra, ordem, mandado que se deve observar)

Portanto pode ser tomado como sinônimo de norma (regra ou princípio): “Englobam os direitos e garantias fundamentais da CF, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República” (Alexandre de Moraes)
- preceito fundamental não é mesma coisa que o princípio fundamental, tendo alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como p.ex. a forma do governo, o sistema de governo o regime político e, de forma preponderante, os direitos e garantias fundamentais. (José Afonso)
5) Procedimento: petição em duas vias, com cópia do ato questionado e documentos necessários. Prova da violação e da controvérsia.
6) Cabe liminar: desde que pela maioria asoluta dos membros do STF
7) Ministério Público participa sempre, por força do art. 103, § 1º e do § único do art.7º da Lei 9882/99

Ordem Econômica e Financeira

Art 170- e princípios Art 173- Intervenção do Estado na atividade econômica Art 174- Estado como órgão normatizador e regulador (ou fiscalizador)
Art.175 – Exploração dos serviços públicos pela iniciativa privativa – ou pelo próprio Estado + art. 178
Art 179 – tartamento diferenciado às microempresas e as de pequeno porte.

Aula de Direito do Trabalho - Dr. Anselmo (06/11/08)

-> Com relação as teorias de Jornada de Trabalho, a doutrina aceita três posições sobre o tema:

· 1ª teoria: tempo efetivamente trabalhado – nesta teoria considera-se como jornada de trabalho apenas o tempo dispendido na prestação de serviços em favor do empregador. A crítica que se faz a essa teoria é que ela não considera os intervalos e as interrupções como participantes do conceito de jornada de trabalho. (se o trabalhador tem 1 hora de almoço mas volta a trabalhar em 55min, poderá ele cobrar hora extra por todo o período art.71 §4º)
Nesta primeira teoria ao excluir intervalo de descanso, teríamos verdadeira injustiça com o trabalhador que nele prestasse serviço ante as limitações desta teoria ela não é muito utilizada pelo direito material do trabalho.

· Tempo a disposição do trabalhador: será considerado jornada de trabalho em favor do empregador desde o momento em que chegar ao centro de trabalho até o local de efetiva prestação de serviços, considerando integrante da jornada os períodos em que aguardar ordens sem a prestação de serviços. ex.: Motorista de caminhão enquanto aguarda o caminhão ser carregado.

->A lei brasileira no art. 4º da CLT adota a teoria do tempo à disposição do empregador.

· Teoria do tempo in itinere: nesta teoria serão considerados dentro do regime de jornada do empregado os períodos de deslocamento utilizados para a chegada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Quanto a teoria do tempo in itineri a mesma se encontra regulamentada no art. 58 § 2º da CLT e na Súmula 90 o TST


Natureza jurídica da Jornada de Trabalho:
- constitui natureza autônoma-heterônoma
- autônoma pois regula por si só (privado
- heterônoma – Estado (Público)
Significa que parte das normas provem do Estado e outra parte privada.


Renúncia ≠ Transação
- Renúncia é ato bilateral em favor de alguém (em Direito do Trabalho não cabe renúncia em termos de jornada)
- transações são concessões mútuas de direito.

Ônus da prova de Jornada
(-sempre de que alegar)
A regra geral quanto a prova de jornada será do empregado, acerca dos fotos constitutivos de seu direito e para seu empregador haverá a inversão do ônus da prova quanto a alegação de fatos modificativos ou impeditivos do direito.

Casos específicos:

· Jornada dos comissionistas: quanto ao empregado comissionado a hora extra será calculada o valor/hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como diversos o nº. e horas efetivamente trabalhados (súmula 340TST)
Quanto à gorjeta, a qual consiste nos percentuais deixados espontaneamente pelo cliente em favor do empregado aplicamos a súmula 354TST, e elas não serão integradas para efeito de horas extras.


Classificação da Jornada de Trabalho:

1-) quanto a duração:
a) ordinária – jornada normal
b)extraordinária – o que extrapola o normal

c)limitada – em razão d atividade o legislador reduziu a jornada
d)ilimitada – nos casos de força maior, sendo a definição de força maior dada pelo art. 501 da CLT

e) contínuas – não possui intervalo (a questão dos intervalos esta prevista no art. 71 da CLT onde se estipula os períodos de descanso do trabalhador) jornada inferior a quatro horas.
f) descontínua –
g)intermitente –
h) tempo parcial –

OBS.: Na prova de Direito do Trabalho, cairá a matéria do segundo semestre até jornada de trabalho, menos a classificação desta.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Dia 03/11/07 - Não houve aula de Direito Tributário e de Consumidor

Alunos dispensados e presença geral! PALESTRA DO PROF. MARCATO

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Aula de Direito Constitucional - Dr. Eduardo (31/10/08)

II) Inconstitucionalidade por omissão:

- Objeto: reprime a omissão por parte dos poderes competentes, que atentem contra a CF; tem por finalidade a realização em sua plenitude, a vontade do constituinte ou seja, nenhuma norma constitucional deixará de alcançar eficácia plena.

- Competência: STF – art. 102, I, “a”, cc. Art. 103, § 2º / CF

- Legitimidade: a mesma da inconstitucionalidade por ação.

- Efeitos da decisão: tem natureza declaratória porque nela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental. Não se fala em efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder (art. 103, §2º - Redação dada pela EC nº. 45)


Incons. Por omissão: I – mandou o legislativo cumprir (separação dos poderes)
II – o STF legisla
III – o STF constitui o Poder em mora


- se órgão administrativo, o agente público encarregado da prática do ato poderá ser responsabilizado se não praticar no prazo de 3 dias;

- se se tratar de medida legislativa, não há previsão de sanção para o não cumprimento da ordem judicial, tudo indica que o constituinte confiou nos mecanismos regimentais internos do Poder Legislativo e nos sistema de freios e contrapesos.

- nesse caso não há citação do Advogado-Geral da União (AGU)

- Pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade:
a) art.102, I, “p” da CF



III) Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda constitucional nº. 3 art. 102, I, “a”.

- Não obstante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objetivo levar ao Supremo eventual controvérsia em torno de determinada lei ou ato normativo, para que este decida.

- Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão do efeito vinculante.

- Legitimidade: art. 103 - os mesmos da ADI
- Competência: STF
- Efeitos: erga omnes e efeito vinculante – relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 102, §2º (nova Redação)

O exame sob a causa de pedir é livre, limitada somente o pedido (com de resto em todas as espécies)

A controvérsia deve ser comprovada de plano porque o STF não é órgão de consulta.

- amicus curae – pessoa que traz conhecimentos técnicos para o processo mesmo sem ser parte e/ou interessado

- arts. 7º, §2º e 20 e § da Lei nº. 9868/99

- não podem intervir 3ºs interessados, salvo os legitimados e os acima (art.7º)

- pode haver declaratória de constitucionalidade estadual? (por emenda às constituições estaduais) – José Afonso diz que não por falta de previsão constitucional

**PONTOS IMPORTANTES:

- No DF, em razão das duas competências (estadual e municipal), somente é cabível a ADIn relativamente aos atos pertinentes à competência estadual.

- Pode propor a Mesa da Câmara Legislativas do DF

Efeitos especiais:

- art. 27 da lei n 9.868/99 – Segurança jurídica ou excepcional interesse social e STF -2/3 – restringir os efeitos ou decidir o momento em que a decisão terá eficácia.
- interpretação conforme a contituicao e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: art. 28, parágrafo único.

Aula de Direito Processual Civil - Dra. Íris Lippi (30/10/08)

Tempo dos atos:

- Dias úteis das 6:00 às 20hrs (art.172)
- Sábado – útil para realização de atos processuais externos, mas não serve para contagem de prazo por não haver expediente forense (4ª T REsp. 122.025-PE, rel. Min. De Barros Monteiro)
- Dias não úteis e fora do horário – autorização judicial (art.172, §2º)
- Horas (ex. 190, 192, 267, §2º)
- Férias (art.93, XII – EC/45 princípio da continuidade da atividade jurídica quando não houver expediente), vedados para 1ª e 2ª instancias suspensão - art.179
- Feriado – prorroga a início (dies a quo) ou termino (dies ad quem) – art. 184 a 240
- Prazo se extingue, salvo justa causa (art.183)

Aula de Direito do Trabalho - Dr. Anselmo (29/10/08)

Jornada de Trabalho

· Aspectos gerais:

- Fontes constitucionais -> art. 7º, XIII, XIV, XVI, XXXIII
- CLT à arts. 58 a 75
**Na nossa legislação esta matéria foi discutida na constituição de 88. O legislador se preocupou em proteger o trabalhador quanto a jornada de trabalho, intervalos, etc.
O art. 7º XIII mencionou que a jornada legal COMUM é de 8 horas diárias e 44 semanais para dividir essas horas pode ser 5 dias de 8 hrs e um de 4 hrs, ou ainda 6 dias de 7.33hrs.

- Cálculo do valor hora de trabalho/mês:

R / 220 = X (R=remuneração ; X= valor da hora)
Hora extra = X + 50%

Observações:

Com relação as fontes constitucionais da jornada de trabalho, devemos observar que o art. 7º irá regulamentar o mínimo de regras gerais a serem seguidas tanto pelos particulares quanto pelo Estado. Observamos na constituição a adoção de um critério misto na fixação de jornada em oito horas diárias e 44 semanais. Também podemos observar a possibilidade de negociação coletiva para fixação da jornada. No aspecto infra-constitucional a matéria será regulamentada na CLT em seus art. 58 a 75 e tais regras se aplicam a maioria das relações de trabalho subordinado, a exceção mais gritante ocorre com os trabalhadores domésticos, os quais não tem direto a hora extra por forca do art. 7º § único da CF, inclusive podemos notar que o Legislador constituinte sequer regulamentou a possibilidade da inclusão dos domésticos na jornada prevista no art. 7º, XIII

O adicional de hora extra de 50% previsto em CF corresponde ao valor mínimo a ser pago ao trabalhador sempre que estivermos diante de trabalhador de categoria especializada devemos observar sua convenção coletiva pois o adicional poderá ser maior que aquele previsto pela CF.

( Turno ininterrupto de revezamento: período em que o trabalhador trabalha sem parar, substituindo outro trabalhador. Ocorre em empresas onde não pode parar o funcionamento. O turno ininterrupto passou a ser de seis horas (anteriormente era de oito horas) [A – 6-12; B – 12-18; C – 18-24; D- 24-6]. Geralmente para trabalhos realizados com auto-forno ou penosos. E nas lojas de 24hrs. Quando há este tipo de turno deveremos observar as súmulas: 675STF 360TST 423TST. Se a empresa fizer revezamento semanal e a jornada for de 8 hrs. poderá o reclamante pedir a diminuição para 6 hrs. e provavelmente será concedido. Outra discussão que é pertinente é quando ocorre a troca dos turnos e o empregado não tem o descanso de 11hrs protegido por lei, e em algumas empresas ele trabalha direto.)

O legislador constitucional em termos de jornada especial criou a figura do turno ininterrupto de revezamento previsto no art. 7º inc XIV, após anos de embate entre a doutrina e a jurisprudência há uma sedimentação de que a jornada de 6hrs se aplica a empresas em que a atividade exija o trabalho de forma continua para naao prejudicar o maquinário (ex.: auto-forno de industria siderúrgica) no entanto em razão do surgimento de empresas em regime de 24hrs devemos observar o turno ininterrupto por construção jurisprudencial nos casos em que há revezamento semanal de horários de trabalho, pois há o prejuízo ao horário biológico do trabalhador em razão da jornada mais desgastante. Quanto a matéria em termo de súmulas, devemos observar no STF a súmula 675 e no TST as 360 e 423.

Além das regras gerais e constitucionais devemos observar regras especiais ligadas a determinadas atividades profissionais (Cabineiros – Lei 3270/57 ; Médicos – 3999/61; Atletas profissionais – 6354/76)

Existem jornadas especiais previstas em norma coletiva. Desde 2001 o legislador criou a figura do trabalho em regime de tempo parcial, a qual consiste na prestação de serviços em jornada que não exceda a 25hrs semanais. Os trabalhadores em regime de tempo parcial, além da remuneração ser proporcional a jornada trabalhada não haverá a possibilidade da realização de horas extras, e as férias serão gozadas dentro da proporcionalidade prevista no art. 130–A da CLT. O regime de tempo parcial devera ser notado no campo de anotações gerais da carteira de trabalho do empregado.